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Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Em época de BBB, muitos ficaram sabendo que um participante apalpou o bumbum da convidada mexicana, sem consentimento, deixando-a constrangida. No mesmo instante, nas redes sociais houve grande repercussão, com manifestações pedindo a exclusão do agressor por “assédio”.

Aqui vamos falar rapidamente da diferença entre alguns dos diferentes crimes sexuais e suas condutas. O Código Penal descreve o rol como “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, trazendo em seus capítulos diferenças entre “Crimes contra a Liberdade Sexual”, “Crimes Sexuais contra Vulnerável”, entre outros.

Importunação sexual

É o ato de praticar, contra vontade de uma pessoa, qualquer ato sexual, sensual ou erótico, como toques não consentidos, “passadas de mão”, “encoxadas”, ejaculação, tentar beijar à força. Um exemplo mais comum é o que ocorre em transportes coletivos lotados, onde determinados homens se aproveitam da situação para tocar no corpo das mulheres sem seu consentimento.

Está previsto no art. 215-A do Código Penal, descrito como “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Qualquer pessoa acima de 14 anos pode ser vítima deste tipo de crime, independentemente do sexo ou orientação sexual. A pena varia entre 1 e 5 anos de reclusão.

E aquela cantada grosseira? A cantada indecente, chula ou depravada não se caracteriza como importunação sexual, mas pode configurar difamação (art. 139 do Código Penal) ou mesmo uma injúria (art. 140 do Código Penal).

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Assédio sexual

Já o assédio, para assim ser considerado, deve ocorrer em um ambiente de hierarquia, como de trabalho, e que haja esta diferença hierárquica entre agressor e vítima. Como, por exemplo, um ou uma chefe constranger um ou uma funcionária a praticar sexo sob ameaça de perder o emprego. O crime ocorre mesmo sem o fato consumado, se a pessoa se sentir intimidada ou humilhada com a abordagem do outro. Pequenos atos, como aproximação corporal, o toque não consentido, o passar a mão no braço, no cabelo e no rosto, ou a cantada ofensiva, caracterizam a conduta.

Está previsto no art. 216-A do Código Penal, descrito como “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena varia entre 1 e 2 anos de detenção, aumentada se a vítima é menor do que 18 anos.

Estupro e Estupro de vulnerável

O estupro é o crime mais grave do rol dos crimes sexuais, ao lado do estupro de vulnerável. A conduta é “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, sem consentimento.

Está previsto no art. 213 do Código Penal, com prisão em regime fechado de 6 a 10 anos, podendo chegar a 30 anos se há morte da vítima e a 12 anos se a vítima tem entre 18 e 14 anos de idade. Por ser considerado um crime hediondo, é mais difícil que haja progressão.

Já se a conduta é cometida contra menor de 14 anos, trata-se de estupro de vulnerável, com penas mais graves. Enquadra-se da mesma forma em estupro de vulnerável quando a vítima, mesmo que em idade maior, não consegue resistir ao abuso (pessoas sob efeitos de drogas ou bebida), como é o caso do golpe “boa noite cinderela”.

Violação sexual mediante fraude

Na violação sexual mediante fraude, o agressor busca “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”, como previsto no art. 215 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos. A diferenciação entre o crime de violência sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável é que no primeiro o agente usa de ardil para impedir a livre manifestação de vontade da vítima. Já no segundo, o agente inviabiliza a capacidade de resistência física da vítima.

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Ato obsceno

O ato obsceno não é um crime sexual, está no capítulo “do ultraje público ao pudor” do Código Penal, segundo o art. 233, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, caracterizado como “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”. É a manifestação de cunho sexual praticada em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade. Por exemplo, ficar pelado na rua.

Devemos destacar que há diferenças entre diferentes condutas, que podem caracterizar um crime no lugar de outro. A ejaculação deliberada em uma pessoa é importunação sexual. Se não direcionada a alguma pessoa em especial e em local público, é ato obsceno. Se em relação a menor de 14 anos, é estupro de vulnerável.

Sobre o participante do BBB, a conduta, necessitando de análise mais apurada sobre o fato em si, poderia ser caracterizada como “importunação sexual” e não como “assédio”.

Em qualquer caso, denuncie. Procure ajuda, se necessário.

 

> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.

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