O aumento da frota de bikes e da malha de ciclovias na cidade torna mais importante conhecer a lei. Foto / SuperBairro

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

DA REDAÇÃO

As bikes, como são conhecidas hoje as tradicionais bicicletas, não são apenas uma opção de lazer. Elas integram os modais que formam o sistema de transporte público. E seus condutores, os ciclistas, devem obedecer à legislação. No caso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O SuperBairro leu a lei e mostra o que pode e o que não pode ser feito com este veículo de duas rodas.

Andar na calçada

De acordo com o artigo 68, o ciclista só pode usar a calçada se estiver desmontando e empurrando a bicicleta. Nesse caso, tem os mesmos direitos e deveres do pedestre.

A bicicleta só pode trafegar nas calçadas em ocasiões especiais, permitindo-se a circulação nos passeios, em casos especiais, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelos órgãos de trânsito. É o que diz o artigo 59. Lembrando que calçada e passeio público são coisas diferentes.

Calçada é um espaço da via, normalmente segregado e em nível diferente dela, não destinado à circulação de veículos.

Passeio é parte da calçada ou da pista de rolamento –neste caso, separada por pintura ou elemento físico separador–, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

 

Segundo o CTB, bicicletas devem obedecer ao mesmo sentido do trânsito de veículos. Foto / SuperBairro.

Contramão e semáforo

A lei proíbe que bicicletas circulem na contramão. Devem obedecer a mão de circulação das ruas e avenidas. Também são obrigadas a obedecer aos semáforos, do mesmo modo que os demais veículos e pedestres.

 

Itens obrigatórios

O artigo 105 define como equipamentos obrigatórios:  campainha, sinalização noturna (dianteira, traseira, lateral e nos pedais) e espelho retrovisor do lado esquerdo. Curiosamente, não coloca capacete, joelheiras ou cotoveleiras como itens de uso obrigatório. Nesse caso, a regra de segurança vale mais que a lei e, na prática, o capacete é visto como “obrigatório” pelos ciclistas.

 

A bike na via pública

Se não existirem ciclovias, ciclofaixas ou acostamento, o ciclista deve ocupar os bordos da pista, no sentido da via, onde tem preferência sobre os veículos automotores. Bordo é a margem da pista, que fica entre a guia e a faixa de rolamento. Esta margem pode ser demarcada por linhas que limitam a faixa destinada à circulação dos veículos.

 

Bikes sim, motos não

Uma curiosidade: só as bikes podem ultrapassar os carros parados em fila aguardando a abertura do semáforo. Segundo o artigo 211 do CTB, somente os veículos não motorizados podem fazer isso. Motos, portanto, não podem.

 

No anel viário? Não pode…

Pouca gente sabe, mas, segundo o CTB, bicicleta não pode circular em vias de trânsito rápido ou rodovias. Exemplo: no Anel Viário, nem pensar. A exceção são as vias onde exista acostamento ou faixas de rolamento próprias. Via de trânsito rápido é a que não tem cruzamentos, acessos diretos a garagens e faixas de travessia. Nas demais ruas e avenidas, as bikes são bem-vindas.

 

Prefeitura segue as regras do CTB

A Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura de São José dos Campos segue, para o trânsito de bicicletas, as regras de circulação e conduta definidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Desde 2016, a cidade teve um aumento de quase 70% na malha cicloviária, passando de 79 quilômetros para mais de 135 quilômetros atualmente.

Segundo a secretaria, as principais infrações cometidas por ciclistas no município estão ligadas ao comportamento do ciclista e à sua relação com os demais usuários das vias. “Por exemplo, o ciclista tem uma ciclovia à disposição em uma determinada via e prefere transitar pela rua”, exemplifica a Prefeitura.

Responsável pela fiscalização, a Mobilidade Urbana informa que reclamações ou denúncias sobre o trânsito de bicicletas podem ser registradas pela Central 156. O caso é avaliado e é definida a intervenção adequada. A Prefeitura alega não possuir dados sobre advertências ou multas aplicadas em ciclistas.

A Administração aposta na conscientização e educação para o trânsito, pois, segundo ela, “na maioria das vezes os acidentes acontecem por alguma imprudência”. Por esse motivo, investe em campanhas educativas, como o programa Sinal de Gentileza, que tem como objetivo incentivar o respeito às regras de trânsito e a convivência harmônica entre os usuários das vias públicas.

 

Quer saber mais mesmo?

O Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes (Icetran), que atua em todo o país com cursos de capacitação, qualificação e reciclagem na área de trânsito, nas modalidades EaD (ensino a distância), presencial e semipresencial, preparou um resumo de todos os artigos do CTB que se referem a bicicletas. Veja quais são os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito.

 

Artigo 21 – Quem é responsável pelos ciclistas?

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

 

Artigo 29 – Pedestres têm prioridade

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

 

Artigo 170 – Ameaças no trânsito

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

 

Artigo 192 – Guardar distância

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

 

Artigo 214 – Carro deve dar preferência

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(…)
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

 

Artigo 201 – É proibido “tirar fina”

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.

 

Artigo 220 – Reduzir a velocidade nas ultrapassagens

Deixar de reduzir a velocidade do veículo [motorizado] de forma compatível com a segurança do trânsito:
(…)
XIII – ao ultrapassar ciclista:
Infração – grave;
Penalidade – multa.

 

Bike trafega pelo bordo da via, que pode ser sinalizado ou não. Foto / SuperBairro.

Artigo 58 – Lugar de bicicleta é na rua

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

[Bordo é a margem da pista, que fica entre a guia e a faixa de rolamento. Esta margem pode ser demarcada por linhas que limitam a faixa destinada à circulação dos veículos.]

[Definições: ciclovia é uma pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum; ciclofaixa é parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica. Ciclofaixas podem ser implantadas no sentido contrário ao fluxo da via: “Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”.]

 

Artigo 211 – Bike pode ultrapassar 

[É proibido] ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

 

Artigo 244 – Proibido para bikes

Parágrafo 1º – Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Inciso III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII – transportando carga incompatível com suas especificações.

Via de trânsito rápido é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

 

Artigo 181 – Proibido estacionar em ciclovia

Estacionar o veículo:
(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.

 

Artigo 193 – Carro em ciclovia? Proibido!

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

 

Artigo 59 – Bike na calçada? Cuidado…

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

 

Munícipe desrespeita a legislação circulando na calçada; deveria estar desmontado. Foto / SuperBairro.

Artigo 68 – Em calçada, só desmontado 

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (…)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

 

Artigo 105 – Equipamentos obrigatórios

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito):
(…)
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

[O projeto de lei 2956/2004 pretende cancelar a obrigatoriedade do uso de campainha e espelho retrovisor. Está em tramitação desde 2004 e ainda não foi transformado em lei.]

 

Artigo 247 – Fila única obrigatória 

Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração – média;
Penalidade – multa.

 

Artigo 255 – Ciclista “maluco” leva multa

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

> Fontes – Adaptação de conteúdo do Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes (Icetran) e Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura de São José dos Campos.