Foto / Steve Buissinne/Pixabay

Wagner Matheus é jornalista (MTb nº 18.878) há 45 anos. Mora na Vila Guaianazes há 20 anos.

Vamos começar uma série de artigos falando especificamente sobre o seu dinheiro. Em momentos de aperto financeiro, muitas pessoas não conseguem arcar com compromissos assumidos e acabam tendo seus registros nos bancos de dados de devedores, como a Serasa, além de serem réus em processos de cobrança e execuções judiciais.

Há ainda aqueles casos em que a pessoa física é ré processual por outro motivo, por exemplo, por ser fiadora, por ser acusada em processo de responsabilidade civil, em execuções fiscais, por descumprimento em outros tipos de contratos, entre outros casos.

Em determinado ponto processual –na execução ou de maneira cautelar– o credor pode pedir a penhora de valores e bens, o que será analisado pelo juiz da causa e deverá obedecer ao previsto em lei.

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O que pode ser penhorado?

A penhora, prevista no artigo 831 do Código de Processo Civil, é o ato judicial de apreender bens do devedor para garantir o pagamento e quitar a dívida discutida em processo: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

Segundo o artigo 835, “a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.”

O juiz da causa pode alterar a ordem acima de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Penhora de dinheiro em conta ou aplicações financeiras

Por enquanto vamos analisar a penhora de dinheiro, o chamado bloqueio de contas. Dentro de um processo judicial, o bloqueio de dinheiro e outros ativos financeiros é feito de forma online (penhora online) pelo sistema chamado de Sisbajud (até setembro de 2020 era utilizado o sistema Bacenjud, aprimorado para o sistema mais abrangente).

O sistema do Banco Central do Brasil é acionado a pedido do juiz da causa, identificando eventuais valores disponíveis no CPF do devedor. Caso a pesquisa retorne com êxito, há o imediato e automático bloqueio da quantia determinada. Se o valor bloqueado for maior que o valor da dívida, libera-se o que exceder, a conta não fica bloqueada. E se o valor bloqueado for menor, o credor deve apontar outros bens passíveis de penhora para saldar a dívida.

O juiz mandará o devedor manifestar-se em 15 dias. Se não houver justificativa legal para a liberação pelo juiz, o valor bloqueado será transferido a uma conta judicial vinculada ao processo, com posterior alvará de levantamento pelo credor.

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O que não pode ser penhorado?

Vários bens e direitos não podem ser penhorados, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil. Em relação a dinheiro e aplicações financeiras, não pode haver penhora, principalmente, sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, com ressalvas, como penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Também não pode haver penhora sobre “o seguro de vida; a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

O que diz a jurisprudência, ou seja, qual o entendimento atual dos tribunais?

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ.

Salários – Dentro da previsão acima, de um modo geral, quando o salário puder ser penhorado, o valor não poderá exceder a 30% do seu valor. O salário também poderá ser penhorado no que exceder 50 salários mínimos. Este tem sido também o entendimento dos demais tribunais, por exemplo, em relação ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Mesmo que o bloqueio recaia sobre uma conta corrente e não poupança, o valor pode ser desbloqueado se o devedor comprovar sua necessidade. Por outro lado, se o valor for inferior a este patamar, mas ficar claro que o devedor possui grande circulação de valores em sua conta, o bloqueio poderá ser mantido, ou seja, o julgador vai sempre analisar a norma em conjunto com os fatos apresentados e provados.

Empréstimos consignados – Citamos também decisões no sentido de que valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família.

Mínimo existencial – Mínimo existencial é a garantia da quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não poderá ser usada para quitar as dívidas, impedindo que o cidadão contraia novas dívidas para pagar contas básicas, como água e luz. Este valor está atualmente em R$ 303,00 ao mês, segundo previsto pelo Decreto nº 11.150/22 (25% do salário mínimo da época), mas o Governo Federal quer alterar o valor para R$ 600,00 ao mês.

Consulte um advogado

Se você se encontra numa situação das citadas aqui, já deve contar com assessoria jurídica. De qualquer forma, consulte sempre um advogado, pois cada caso é especial, deverá ser analisado individualmente de acordo com os fatos.

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Sobre o imposto de encomendas do exterior

Para encerrar, falamos na semana passada que o governo queria acabar com uma regra que isenta de imposto as encomendas enviadas do exterior por pessoas físicas para residentes também pessoa física no Brasil, que custam até US$ 50 (cerca de R$ 245). Entretanto, o Governo desistiu da mudança, por enquanto, preferindo investir na melhor fiscalização. Fique atento, portanto, sobre o que está comprando do exterior, em que site e de que forma.

 

> Eduardo Weiss é jurista, advogado, professor, palestrante e autor. É Doutor em Direito Internacional e Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela PUC-SP.

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